Mdic finaliza decreto que cria habilitação provisória à Lei de Informática
Medida visa diminuir para um mês o processo e deve beneficiar 150 empresas que já pleiteiam o benefício fiscal
Após uma avaliação do atual processo de habilitação de empresas na Lei de Informática, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) chegou a uma conclusão importante: por mais que melhorasse os processos de análise dos pleitos, ainda assim o tempo médio do processo de análise e publicação do resultado seria de seis meses. O prazo foi considerado muito longo para um mercado que lança novos modelos de smartphones em seis meses: “as empresas poderiam perder oportunidades de atuar em um mercado tão dinâmico”, afirmou Alexandre Moura Cabral, diretor do departamento de indústrias de base tecnológicas do Mdic, em evento nesta segunda-feira (1) realizado pela Abinee, entidade que representa a indústria eletroeletrônica no país.
Para resolver esta questão e incentivar a produção de dispositivos eletrônicos no país, o Mdic está finalizando um decreto para criar a habilitação provisória na Lei de Informática, que pretende conceder os benefícios previstos na lei às empresas em apenas um mês, após uma análise preliminar. A medida deve beneficiar 150 empresas que hoje têm seus pleitos de habilitaçao parados, de acordo com Cabral.
A expectativa do Mdic é publicar o decreto que criará a habilitação provisória em 30 dias. A regulamentação do decreto deve levar mais 30 dias para ser fechada e publicada. Assim, após 60 dias o Mdic estaria pronto para fazer um esforço inicial para liberar a fila de pedidos e conceder os benefícios fiscais previstos na Lei de Informática em caráter provisório.
De acordo com o texto em debate hoje no Mdic, a análise prévia para aprovar a habilitação provisória de empresas na Lei de Informática checará a Adimplência fiscal e tributária (certidões), adimplência com planos de pesquisa e desenvolvimento do MCTI, indicação correta do PPB a ser cumprido, habilitação anterior nos últimos 24 meses ou inspeção prévia de estrutura produtiva, atividade de fabricação (CNPJ) aplicável ao produto objeto do pleito.
A empresa deverá provisionar contabilmente o valor do tributo não recolhido até a habilitação definitiva. Caso a habilitação definitiva não seja concedida, o valor provisionado deverá ser recolhido como tributo devido, com incidência de multa correspondente.
O número de empresas habilitadas na Lei de Informática chegou a 500 em 2011, ante 150 em 1993. Em 2012, foram publlicadas 137 habilitações, ante 67 em 2011, crescimento de 104%. O faturamento das empresas incentivadas passou de R$ 8,4 bilhões para R$ 30 bilhões no período.
Leia a proposta de decreto, ainda em debate no Mdic
Art. 1 – O Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 23-A. A pessoa jurídica poderá requerer, juntamente com o pleito de habilitação definitiva de que trata o art. 22, habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, desde que atendidas as seguintes condições:
I – apresentar proposta de projeto perante o Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (MCTI);
II- adimplência fiscal e tributária da pessoa jurídica pleiteante, através da análise das certidões relacionadas no inciso IV do art. 22;
III- adimplência com os investimentos em pesquisa e desenvolvimento perante o MCTI ou apresentação de plano de pesquisa e desenvolvimento, quando aplicável;
IV– adequação dos Processos Produtivos Básicos (PPB) indicados aos produtos pleiteados;
V – ter sido concedida habilitação definitiva à empresa nos últimos vinte e quatro meses ou realizada inspeção prévia de estrutura produtiva, com laudo favorável;
VI – possuir, entre as atividades econômicas constantes do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), atividade de fabricação aplicável aos produtos objetos do pleito.
§1º A habilitação provisória de que trata este artigo poderá ser solicitada também para produtos novos não abrangidos pela habilitação definitiva em vigor, observadas as condições de que trata os incisos I a VI do caput deste artigo.
§2o A concessão da habilitação provisória será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).