Seu direito, 29 anos depois
Previsto na Constituição, e criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor faz 29 anos com muito a comemorar. No entanto, e infelizmente, apesar dessas quase três décadas ainda é grande o número de cidadãos que desconhecem o inteiro teor do Código e, por consequência, os seus direitos.
É verdade que a vigência da Lei não se deu de forma pacífica. Inúmeras entidades empresariais tentaram escapar do seu regramento. Os bancos, por exemplo, até 2006 descumpriam os dispositivos do Código e só se submeteram por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Outro setor que ainda hoje dá péssimo exemplo é o de telecomunicações. E os números de 2018, resultantes de informações dos serviços de proteção ao consumidor e da plataforma consumidor.gov.br, mostram isso. Só no ano passado foram 460 mil reclamações sobre telefonia celular e fixa em todo o Brasil. Quatro, das cinco empresas mais acionadas pelos Procons, são de telecomunicações. No consumidor.gov.br, mais de 40% das reclamações foram contra serviços das operadoras.
Para esclarecer a população, o Proteste preparou uma lista com os direitos do consumidor de telecomunicações. Confira:
Sem o serviço contratado – Sabe aqueles dias que você fica sem o serviço contratado? Pois você pode exigir reparação proporcional ao período da interrupção do serviço. Quando previsível, a interrupção deve ser comunicada aos consumidores afetados com antecedência mínima de 5 dias.
Bloqueio de celular – Se você perder seu celular ou ele for roubado, você deve comunicar o fato à prestadora e solicitar o bloqueio do serviço. Só é preciso informar o número do celular. Não há mais necessidade de fornecer o IMEI, que é o número de série do aparelho. Além disso, quem perdeu o celular e, depois de bloqueá-lo, reencontrou o aparelho, pode fazer o desbloqueio ligando novamente para a prestadora. No caso de roubo ou furto, é necessário ir até uma delegacia ou registrar a ocorrência online.
Créditos válidos por diferentes prazos – Os créditos para celulares pré-pagos não podem ter validade menor que 30 dias. As empresas deverão também ofertar ao consumidor créditos com validade igual ou maior que 90 dias e 180 dias. A operadora deve comunicar ao cliente quando os créditos estiverem próximos de expirar.
Extinção ou alteração do Plano de Serviço – Antes de extinguir ou promover alteração em planos de serviços, combos e promoções, a prestadora deve comunicar o fato aos consumidores com antecedência mínima de trinta dias.
Velocidade de conexão – Não deve ser menor que 40% da velocidade que foi ofertada ao cliente. Ou seja, quando a prestadora oferece um pacote com velocidade de 40 Mbps, a velocidade não deve ser inferior a 16 Mbps. Além disso, considerando todas as conexões à internet, a média mensal da velocidade não pode ser menor que 80% da velocidade ofertada ao cliente. Nesse caso, a média da velocidade ao longo do mês não deve ser menor que 32 Mbps.
Fique atento e cobre seus direitos!
Instituto Telecom, Terça-feira, 17 de setembro de 2019