Anatel: Sardenberg é notificado pela AGU sobre processo contra superintendente

jul 20, 2010 by

Ao voltar de férias, duas notícias aguardavam o presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg nesta segunda-feira, 19/7, ambas da Advocacia-Geral da União. Na primeira, foi oficializado o pedido de abertura de processo administrativo contra o superintendente de administração geral, Rodrigo Barbosa, por crime contra a honra de servidor público federal. Na segunda, a AGU reforçou o entendimento da procuradoria especializada da agência, no qual o órgão regulador é obrigado a seguir a legislação geral sobre compras de bens e serviços.

As duas questões estão atreladas. Em 10 de junho último, o superintendente de administração geral da Anatel, Rodrigo Barbosa – a quem foi delegada a tarefa de preparar uma regra própria da agência sobre pregões – teve uma discussão feia com a Gerente-Geral de Consultoria, Fernanda Bussacos. A consultoria é onde são analisados, entre outros, todos os contratos de licitação da agência.

Como lembrou o ofício encaminhado pela AGU a Sardenberg, “o servidor [Barbosa] adentrou a sala da Procuradoria e afirmou que a Anatel era uma espécie de cliente da Procuradoria, e, por isso, a Procuradora Federal Fernanda Prestes César Bussacos teria que obedecê-lo. Ao ser retrucado, passou a qualificar os Procuradores Federais presentes de “procuradorzinhos medíocres” (sic)”.

O relato do Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, ao presidente da Anatel completa, ainda, que “convidado a se retirar do recinto, passou a afirmar que a ‘a Procuradora Federal Fernanda não estava de posse das suas faculdade mentais’, ‘que estava doente’, e, do corredor, ameaçou-a: ‘arrume as tuas malas, pois você está na rua’”.

A AGU pede, assim, que a Anatel tome “as providências administrativas pertinentes” por conta do “crime contra a honra de servidor público federal em razão do exercício de suas funções”. Sabe-se que além da própria agência, a denúncia de crime contra a honra também foi encaminhada ao Ministério Público Federal.

A nova dor de cabeça da agência se deve a uma disputa entre a direção do órgão regulador e a procuradoria federal especializada. A área jurídica da Anatel tem evitado aprovar atos referentes a licitações para compras de bens e serviços porque a agência insiste em se valer de uma regra própria para os procedimentos. Para a procuradoria, a Anatel deve respeitar a legislação federal que vale para toda a administração pública, em especial a Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005, sobre o pregão e o pregão eletrônico.

A Anatel vinha se valendo, para isso, de dois pareceres antigos da procuradoria, pelos quais a Lei Geral de Telecomunicações, de 1997, permitiria uma regra específica para o uso do pregão nas compras da agência. No ano passado, no entanto, um novo parecer da procuradoria revogou os anteriores e indicou que a agência deve, sim, obedecer a legislação geral.

Como forma de contornar essa nova disposição da procuradoria, o Conselho Diretor da agência aprovou, em março deste ano, que “as disposições da Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 não são aplicáveis no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações”. Ou seja, o desejo do Conselho era que a procuradoria obedecesse seu próprio ditame, e não a interpretação legal.

A procuradoria, então, pediu uma posição da Advocacia-Geral da União – a quem é subordinada – sobre o tema. A resposta chegou junto com o pedido de processo administrativo contra o superintendente de administração. Em resumo, a AGU concorda com o entendimento da procuradoria e sustenta que a Anatel precisa seguir a legislação federal.

Segundo o parecer da AGU, “a Anatel não pode se recusar a observar as normas gerais de pregão aplicáveis a toda a Administração com a escusa de possuir regramento específico”. Lembra que “nas atividades-meio, a regulamentação possível constitucional e legalmente à Anatel não é outra senão a mesma de qualquer outro órgão ou entidade públicos, devendo submissão integral às normas gerais contidas na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/02 e na regulamentação do Chefe do Poder Executivo Federal”.

Diz, ainda, que “o objeto do poder regulador é a organização de uma determinada espécie de serviço público, que, no caso da Anatel, é o serviço de telecomunicações.  A competência normativa especial dessas Autarquias não transborda de forma alguma para qualquer outra área, nem mesmo para a regulamentação de seu próprio funcionamento interno. Trata-se de poder regulador e não de ‘poder auto-regulador’. Trata-se de Agências Reguladores e não de “Agências Auto-Reguladas”.

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