Idec recorre de decisão que retira Anatel de ação sobre banda larga
O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) entrou na segunda-feira, 22, com um recurso, em segunda instância, no Tribunal Regional Federal (TRF), contra a decisão do juiz João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Federal de São Paulo, que exclui a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) da ação civil pública ajuizada pelo órgão para assegurar a igualdade entre prestação do serviço de banda larga e oferta anunciada pelas operadoras.Em nota, o instituto informou que refuta o entendimento do juiz de que a Anatel não tem responsabilidade sobre a contratação do serviço de banda larga e sobre a qualidade do serviço. Na visão do Idec, como é a agência que homologa os contratos, ela deve determinar a substituição de cláusulas abusivas, como as que eximem as empresas de garantir a velocidade de acesso à internet de acordo com o prometido.
“A presença de cláusulas abusivas em contratos que passaram pela homologação da Anatel atenta contra o Código de Defesa do Consumidor [CDC] e expõe a omissão da agência na regulação e fiscalização do setor”, defende Maíra Feltrin, advogada do Idec.
O Idec havia ajuizado, em 15 de janeiro, ação civil pública contra as operadoras Telefônica, Net, Brasil Telecom (BrT) e Oi (ex-Telemar), além da Anatel, para fazer cumprir o direito à informação, um dos pilares do CDC, já que o que vinha ocorrendo era a divulgação massiva de propagandas enganosas sobre a qualidade e a eficiência dos serviços de banda larga. Entretanto decisão da 6ª Vara Federal de São Paulo acabou por retirar a acusação sobre a Anatel.
Com a decisão de retirar a Anatel do processo, a ação não pode mais correr na Justiça Federal. Por isso, o Idec entrou também com o pedido de que a ação prossiga pela Justiça Federal enquanto se julga o recurso. O instituto aguarda apreciação do TRF.
Na ação, o Idec requer que as empresas garantam a velocidade de banda larga anunciada em publicidade, no contrato ou em qualquer outro tipo de oferta. A ação pede ainda que o consumidor pague proporcionalmente à velocidade entregue de fato, e que seja garantida a possibilidade de rescisão contratual sem multa em caso de descumprimento da oferta ou má prestação do serviço.