Teles não podem cobrar ligações feitas há mais de 60 dias em SP e MS
As operadoras de telefonia não devem enviar aos clientes faturas que contenham débitos de ligações de longa distância realizadas há mais de 60 dias. A sentença, dada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), é válida para os consumidores dos estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo.Uma resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) permitia às operadoras apresentarem a cobrança num prazo de 90 dias para ligações de longa distância nacionais e 150 para as internacionais. A medida também determinava que as cobranças de serviços prestados após os prazos estabelecidos deveriam ser objeto de negociação entre a operadora e o assinante.
Em seu parecer, a procuradora regional da República Laura Noeme dos Santos criticou esse dispositivo, afirmando que ele favorece as empresas telefônicas em detrimento dos assinantes, permitindo “à prestadora transferir ao usuário o ônus da sua ineficiência”.
Destacou, ainda, o impacto financeiro que essa cobrança tem no consumidor, que não sabe o quanto gastou enquanto não recebe sua fatura e não pode nem ao menos cobrar ligações feitas por terceiros. Lembrou, também, que “nenhuma garantia é assegurada ao consumidor de que haverá parcelamento dessa conta acumulada, ao menos em período idêntico ao atraso, como forma de evitar surpresas no orçamento”, e que não há garantia da não incidência de juros.
A procuradora também criticou a Anatel, explicando que “é difícil visualizar a função e a posição adotada pela fiscalizadora e disciplinadora Anatel, uma vez que só benefícios foram concedidos às prestadoras, em desfavor aos usuários, em patente confronto com o Código do Consumidor”.
Ela concluiu que “o atraso no envio das faturas torna-se um lucrativo negócio para as operadoras de telefonia, que recuperam os valores e até mesmo podem criar novos débitos, incidindo, ainda, juros e multas muitas vezes superior a melhor das aplicações financeiras do mercado”.
A decisão nega o recurso interposto pela Embratel e Intelig, que alegaram não haver prova incontestável do direito alegado e possibilidade de reversibilidade. Além disso, argumentavam que a não aplicação de medidas administrativas, como o envio do nome dos inadimplentes a serviços de proteção ao crédito como o SPC e o Serasa, trariam prejuízos às companhias telefônicas.