Justiça obriga Microsoft a prestar suporte técnico a consumidores de seus produtos

set 4, 2013 by

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve junto ao Tribunal Regional Federal (TRF3) a condenação da Microsoft a prestar suporte técnico a todos os consumidores de seus produtos. A empresa, que se recusava atender consumidores que adquiriam computadores com softwares da marca pré-instalados, passa a ficar obrigada a prestar suporte técnico a todos os clientes que tenham problemas com seus programas, independentemente de eventuais cláusulas que a isente de tal prestação, considerada abusiva.

A decisão do TRF-3 atende pedido de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) após reclamação de um usuário contra a resistência da empresa em prestar assistência técnica por problemas que ele estava tendo com software da Microsoft pré-instalado em seu computador. A Microsoft alegava não se tratar de uma venda de produtos, mas de fornecimento de licença para instalação, uso, acesso, exibição e execução de cópias de programa de computador e, por isso, não ficaria obrigada a atender clientes com problemas com seus softwares. Além disso, afirmava que cláusula na embalagem desses computadores a isentava da prestação de apoio técnico. Tal cláusula, no entanto, limitava-se a alertar o consumidor que, ao abrir o pacote, ele concordava que teria lido e entendido o contrato de pré instalação Microsoft incluído no produto.

Em sua ação contra a empresa, o MPF asseverou que a Microsoft desrespeitava o Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo e a Constituição Federal, ao impor cláusulas abusivas e se furtar ao dever de informar de forma clara sobre o procedimento de toda relação de consumo. Os equipamentos com softwares pré-instalados objetos da ação vinham com um aviso genérico, que limitava-se à frase “ao abrir este pacote você concorda que leu e entendeu o contrato de distribuição e pré-instalação Microsoft incluído neste pacote e que concorda com seus termos e condições.” Com tal excerto a empresa considerava que os consumidores estariam sujeitos às cláusulas impostas por ela sendo que, no entanto, o comprador só teria efetivo acesso a esse contrato abrindo um arquivo na pasta do Windows.

“A própria Microsoft, na ação, reconhece que o consumidor só teria oportunidade de ter ciência de que a empresa não prestaria suporte técnico para computadores com a versão pré-instalada de seus softwares ao utilizar o equipamento – ou seja, só após desembolsar o valor do produto e efetivamente usar o computador”, observou a procuradora regional da República Laura Noeme dos Santos, autora do parecer da PRR-3 na ação. “Do dever de informação acima fundamentado, decorre a obrigação da Apelada em, de forma devidamente clara, inteirar o consumidor final de como se procederá toda a relação de consumo, inclusive em relação à prestação de suporte técnico, não cabendo ao consumidor ‘adivinhar’ tais regras”, prosseguiu a procuradora. “Considerar que, desta forma, o consumidor foi devidamente informado, seria considerar que é possível se anuir a um contrato sem lê-lo”, concluiu Laura Noeme, requerendo a condenação da Microsoft.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, decidiu declarar abusiva a cláusula contratual imposta pela Microsoft e condená-la a prestar assistência técnica a todos os usuários de software previamente instalado no computador. A Procuradoria pedia ainda indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, uma vez que um número indeterminado de indivíduos teria sido ofendido moralmente com a recusa da empresa em prestar suporte técnico. “A indenização por danos morais coletivos tem como um de seus objetivos desestimular a que se repita a prática que lesou a sociedade, demonstrando que a ordem pública deve ser respeitada”, justificou a procuradora. A 5ª Turma do TRF3, no entanto, não condenou a Microsoft a indenizar os danos morais coletivos, mas determinou a reparação aos consumidores que tiveram “prejuízos específicos” diante da recusa de assistência da empresa – valores que deverão ser pedidos em ações individuais ou coletivas movidas pelos próprios consumidores lesados.

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