Aplicação de ICMS de produtos supérfluos para telecom chega ao STF
Há anos as empresas de telecomunicações reclamam da alíquota de ICMS que incide sobre os serviços, semelhante à aplicada para produtos supérfluos como bebidas e cigarros. Essa discussão chega ao STF em recurso das Lojas Americanas contra Lei de Santa Catarina.
A boa notícia é que o relator, ministro Marco Aurélio de Melo, decidiu que o caso tem repercussão geral. Isso significa que a decisão proveniente da análise do mérito da questão será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores em casos idênticos. A má notícia é que a questão chegou ao STF porque o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou decisão de primeira instância pela constitucionalidade da lei estadual, que estabeleceu para os serviços de telecom e energia alíquota de 25%, enquanto a maioria dos outros serviços tem alíquota de 17%.
Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição. O dispositivo estabelece que o imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços.
A empresa afirma que, ao estabelecer alíquotas diferentes, o legislador teria criado para si o dever de prever o percentual maior para o produto supérfluo, e o menor para o essencial, e que o Estado de Santa Catarina teria procedido de forma contrária, incorrendo em inconstitucionalidade, ao fixar alíquotas maiores quanto às operações com energia elétrica e telecomunicações, “inequivocamente essenciais”.
Aponta ainda que a legislação estadual prevê alíquota de 17% para operações de venda de bens como brinquedos, joias e fogos de artifício, e de 25% para o fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicações, semelhante à alíquota de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e cigarros.
No julgamento de mandado de segurança, o juízo de primeira instância concluiu pela inexistência de vício quanto ao tratamento diferenciado, consideradas as mencionadas alíquotas geral e específica, negando o pedido de ressarcimento dos recolhimentos efetuados alegadamente a maior. Em grau de recurso, o TJ-SC manteve o ato recorrido e entendeu ser ilegítima a pretensão das Lojas Americanas.