AGU quer pressão dos consumidores contra liminar das teles
Vai se estender pelos próximos dias a disputa judicial pela ampliação dos direitos dos consumidores nas relações com operadoras de telecomunicações. A Advocacia Geral da União, via Procuradoria Especializada da Anatel, envia ainda nesta sexta, 1º/8, a primeira de duas contraposições em processos distintos que correm com o mesmo fim: suspender a eficácia do novo regulamento da agência.
Mais do que os argumentos, há um aparente mal estar com a estratégia das empresas. E nem porque duas entidades, com alguns membros em comum, enviaram (pelo menos) duas ações simultâneas à Justiça Federal. Mas, principalmente, porque esqueceram de dizer ao Juízo que o principal pleito – mais tempo para implantar as novas medidas – já fora autorizado pela Anatel.
“As empresas trouxeram pontos em que era tecnicamente difícil implementar no prazo proposto e o Conselho Diretor topou prorrogar, já tinha dado mais prazo. O pedido não têm fundamento. É um ‘esperneio’ de quem vai ter que investir para atender”, afirma o chefe da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, Victor Cravo. “É bom que os consumidores, entidades, se manifestem”, emenda.
No dia em que o novo Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores entrou em vigor, 8/7 último, foram publicadas decisões da Anatel sobre vários pedidos relacionados ao RGC. Em grande medida, pleitos de entidades como NeoTV, Sinditelebrasil, ABTA e Telcomp, mas também de empresas como a Sky, contra dispositivos da norma, especialmente sobre a vedação de cobranças antecipadas.
Em essência, a agência negou os pedidos para revogar itens como esse, mas reconheceu “substanciais indícios de que o prazo originalmente previsto para a adaptação, de 120 dias, foi por demais exíguo”. Daí ter alongado o período de adaptação em 24 meses – até março de 2016. Em geral, os termos foram os seguintes:
1) a adaptação continua sendo compulsória (assim como continua não se aplicando às prestadoras com menos de 5 mil acessos em serviço);
2) o prazo limite coincide com o maior previsto entre as vacatio do RGC, qual seja, 24 meses a contar da data da sua publicação, i. e., a adaptação deverá ser integralmente concluída até 10/03/2016;
3) a dilação do prazo não se aplica aos novos assinantes – ou seja, trata-se tão somente de prazo adicional para a migração da base atualmente existente;
4) as prestadoras que desejarem utilizar o novo prazo limite deverão necessariamente informar ao GIRGC, no prazo de 30 dias, por escrito, as medidas que pretendem empregar e o cronograma de migração das suas bases de assinantes.
O prazo de 30 dias para apresentar um cronograma de implantação à Anatel estava portanto, ainda em vigor (e ainda está) quando a ABTA e a Telcomp apresentaram, no mesmo 18/7, suas ações à Justiça Federal em Brasília. As decisões também saíram juntas, em 24/7. Mas na primeira, o juiz da 1a Vara Federal pediu a manifestação da Anatel. Na segunda, na 21ª Vara, não.
Diante do pedido da Telcomp, o juiz Victor Cretella Passos Silva entendeu ser “de bom alvitre suspender a eficácia de algumas obrigações a serem cumpridas pelas associadas da autora, até que venham aos autos maiores elementos de convicção, com a chegada da contestação”. Na decisão, Silva elenca os argumentos das empresas:
1) Prazo irrisório para o atendimento das obrigações (art. 2o, caput, da RGC).
2) O manual de operacional dos procedimentos, a ser observado durante as fiscalizações, foi concluído e publicado no mesmo dia em que a RGC entrou em vigor. E, às vésperas da sua entrada em vigor, foi publicada uma espécie de adendo ao RGC que incluía novas restrições.
3) Apenas um dia antes da entrada em vigor do RGC foram decididos e negados os vários recursos administrativos, interpostos por prestadoras de serviço e por associações do setor, contra a sua aprovação.
4) Durante o prazo de 120 dias concedidos para adoção das determinações, as exigências contidas no RGC ainda não eram totalmente claras para as prestadoras do setor, redundando em diversas reuniões entre as empresas do setor e a ANATEL, fato que tornou mais exíguo o tempo destinado a implementação das mudanças.
5) Obrigação de se emitir faturas distintas para débitos pendentes, o que poderá ocasionar dúvidas e incertezas na hora de efetuar o pagamento.
6) Extensão de novas ofertas aos que já são clientes. Argumenta a autora que essa inovação poderá influenciar na diminuição do número de ofertas.
7) Proibição de cobrança antecipada na prestação de serviços a serem prestados num dado intervalo de tempo.
8) Manutenção parcial e temporária dos serviços em caso de inadimplência do consumidor.
9) Proibição de cobrança pelo restabelecimento dos serviços, após a suspensão por inadimplência.
10) Obrigação de depósito no Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD de valores cobrados indevidamente.
11) Devolução imediata de valores em caso de co-faturamento de chamadas.
12) Obrigação de retorno imediato de chamada (call back), em caso de descontinuidade da chamada.