Para MPF, municípios podem legislar sobre licenciamento e instalação de antenas
Para representante do MPF, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, assunto não viola competência da União sobre telecomunicações por se tratar de matéria de interesse local
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 13, o Ministério Público Federal (MPF) defende que os municípios têm competência para legislar sobre licenciamento e instalação de estações de rádio base.
O MPF entende que o assunto diz respeito ao uso e à ocupação do solo urbano, matéria de interesse local, não caracterizando violação à competência da União para legislar sobre telecomunicações.
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer, leis locais que eventualmente disponham sobre telecomunicações e radiofusão de forma geral (potência dos equipamentos, especificações técnicas etc) são inconstitucionais, por violar a competência da União. No entanto, segundo ela, normas locais acerca do uso e da ocupação do solo urbano são válidas, porque não conflitam com a competência privativa da União.
A manifestação foi em agravos (recursos) interpostos pelas empresas Claro e Oi Móvel nos quais se discute a existência de estações de rádio base instaladas clandestinamente na cidade de Amparo (SP). O município ajuizou ação civil pública contra as empresas de telefonia buscando a retirada dos equipamentos de transmissão instalados irregularmente. Após decisão da 1ª Vara da Comarca de Amparo acatando o pedido de retirada dos equipamentos, Claro e Oi Móvel recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou seguimento aos recursos. Contra essa decisão, as empresas ajuizaram os agravos em análise buscando o seguimento dos recursos extraordinários, que questionam a obrigação da retirada dos equipamentos de transmissão.
Ao opinar pelo desprovimento dos agravos, Cláudia Marques destaca que a decisão do TJSP foi acertada e que seria necessário o reexame da legislação local para se chegar à conclusão em sentido diverso. De acordo com ela, não é cabível esse reexame, por configurar eventual ofensa oblíqua e reflexa à Constituição, aplica-se a Súmula 280 do STF, que determina não caber recurso extraordinário por ofensa a direito local. (Com assessoria de imprensa)
Tele Síntese, 13 de dezembro de 2021