TST nega jornada diferenciada a operador de telemarketing
O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais.Segundo o, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing, porque estes não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.
Esse entendimento serviu como base para o TST negar o pagamento de horas extraordinárias a uma trabalhadora de empresa de telemarketing, que pediu a aplicação analógica do artigo da CLT que rege o trabalho de telefonista.